Para uma nova constituição brasileira
Constituição Federal da Confederação Brasileira
Para votação popular
De agosto de 2011
Preâmbulo
O povo brasileiro e os Estados,
Conscientes de sua responsabilidade perante a nação como um todo, no esforço de reiterar a Confederação, para fortalecer a liberdade e a democracia, a independência e a paz, em solidariedade e sinceridade perante o mundo, no anseio de viver em unidade a sua pluralidade, com respeito mútuo e consideração, conscientes das conquistas comuns e da responsabilidade perante as gerações futuras, na certeza de que somente é livre aquele que faz uso de sua liberdade e que a força do povo é medida pelo bem-estar dos mais fracos, adotamos a seguinte Constituição:
Título I: Disposições Gerais
Art. 1º Confederação Brasileira
O povo brasileiro, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Groso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, S. Paulo, Sergipe e Tocantins formam a Confederação Brasileira.
Art. 2º Fim
1 A Confederação Brasileira protege a liberdade e os direitos do povo, e preserva a independência e a segurança do país.
2 Promove o bem-estar comum, o desenvolvimento duradouro, a coesão interna, bem como a pluralidade cultural do país.
3 Zela pela igualdade mais perfeita possível de oportunidades entre as cidadãs e os cidadãos.
4 Empenha-se pela preservação duradoura dos recursos naturais essenciais à subsistência e por uma Ordem Internacional pacífica e justa.
Art. 3º Estados
Os Estados são soberanos, desde que sua soberania não seja limitada pela Constituição Federal; eles exercem todos os direitos não delegados à Confederação.
Art. 4º Língua Nacional
A língua nacional é o português como evoluído e a evoluir no Brasil.
Art. 5º Princípios Determinantes das Ações do Estado de Direito
1 O fundamento e o limite das ações do Estado é o Direito.
2 As atividades do Estado devem obedecer e ser proporcionais ao interesse público.
3 Os órgãos estatais e todas as pessoas privadas devem agir segundo o princípio da boa-fé.
4 A Confederação e os Estados atendem[1]às regras de Direito Internacional.
5 Através da instalação de Bancos de Votação 24 horas e uso grátis da Internet, todo cidadão maior de 15 anos receberá um cartão de cidadão, com o qual poderá votar em qualquer ato da Confederação, Estados e Municípios, de forma instantânea, podendo retirar o voto a qualquer tempo e em qualquer oportunidade.
6 A lei e a Constituição serão ensinadas nas escolas[2] a partir do ensino secundário.
Art. 6º Responsabilidade Individual e Coletiva
Toda pessoa é responsável por si mesma e contribui conforme a sua capacidade para a consecução das[3] de tarefas no Estado e na sociedade.
Título II: Direitos Fundamentais, Cidadania e Objetivos Sociais
Capítulo I: Direitos Fundamentais
Art. 7º Dignidade Humana
A dignidade humana tem que[4] ser respeitada e protegida.
Art. 8º Igualdade perante a Lei
1 Todas as pessoas são iguais perante a lei.
2 Ninguém pode sofrer discriminação, nem, em particular, por origem, raça, sexo, idade, idioma, posição social, estilo de vida, religião, por sua convicção religiosa, ideológica ou política ou, ainda, em virtude de qualquer deficiência física, mental ou psíquica.
3 Homens e mulheres têm os mesmos direitos. A lei assegura igualdade jurídica e efetiva, particularmente no que se refere à família, à formação, e à educação e ao trabalho. Homens e mulheres têm direito ao mesmo salário para trabalho equivalente.
4 A lei prevê medidas para superação das desvantagens dos portadores de deficiência conforme Constituição Federal da Confederação Brasileira
Art. 9º Proteção contra Arbitrariedades e preservação da boa-fé
Toda pessoa tem direito a ser tratada pelos órgãos estatais e pela Confederação sem arbitrariedade e segundo o princípio da boa-fé.
Art. 10º Direito à Vida e à Liberdade Pessoal
1 Todos têm o direito à vida. A pena de morte e a prisão perpétua são proibidas.
2 Todos têm o direito à liberdade pessoal, particularmente, à inviolabilidade física e mental e à liberdade de ir e vir.
3 A tortura e qualquer outro tipo de tratamento ou punições cruéis, desumanas ou humilhantes são proibidas
Art. 11º Proteção das [5]Crianças e dos Jovens
1 As crianças e os jovens têm direito à proteção especial de sua integridade e a incentivos para o seu desenvolvimento.
2 As crianças e os jovens exercem seus direitos na medida de sua capacidade de discernimento.
Art. 12º Direito a auxílio [6]em situações de calamidade
Pessoas que se encontram em uma situação de calamidade e não estão em condições de prover sua própria subsistência têm direito a auxílio e assistência, bem como a receber meios indispensáveis para a manutenção de uma vida digna.
Art. 13º Proteção da Esfera Privada
1 Todos têm o direito à preservação de sua vida privada e familiar, seu domicílio seu lar, bem como ao sigilo postal da correspondência, e das telecomunicações.
2 Todos têm o direito de ser protegidos contra o uso abusivo de seus dados pessoais.
Art. 14º Direito ao Casamento e à Família
É assegurado o direito ao casamento e à família, independente do gênero.
Art. 15º Liberdade de Religião,de consciência e Filosofia
1 É assegurado o direito à liberdade de religião, consciência e filosofia.
2 Todos têm o direito de escolher livremente sua religião e convicção ideológica e declarar-se partidário, individual ou coletivamente.
3 Todos têm o direito a filiar-se, juntar-se,aderir ou pertencer a uma comunidade religiosa e receber ou seguir o seus ensino[7] religioso.
4 Ninguém pode ser obrigado a aderir ou pertencer a uma comunidade religiosa, a efetuar uma prática religiosa, participar de um ato religioso ou receber ensinamentos religiosos.
5 Todas as instituições religiosas se submetem à lei e a esta Constituição.
Art. 16º Liberdade de Opinião e Informação
1 É assegurada a liberdade de opinião e informação.
2 Todos têm o direito de formar livremente sua opinião, de externá-la e divulgá-la sem impedimentos de qualquer natureza.
3 Todos têm o direito de receber livremente informações, de buscá-las em fontes de acesso geral e distribuí-las.
Art. 17º Liberdade dos Meios de Informação
1 É assegurada a liberdade de imprensa, rádio e televisão, bem como de outras formas de distribuição pública por telecomunicação de apresentações e informações.
2 A censura é proibida.
3 É assegurado o sigilo de redação.
Art. 18º Liberdade de Língua
É assegurada a liberdade de língua
Art. 19º Direito ao Ensino Básico
É assegurado o direito ao ensino básico suficiente e gratuito.
Art. 20º Liberdade Científica
É assegurada a liberdade do ensino e da pesquisa científica.
Art. 21º Liberdade Artística
É assegurada a liberdade artística.
Art. 22º Liberdade de Reunião
1 É assegurada a liberdade de reunião.
2 Todos têm o direito a organizar reuniões, de participar ou abster-se delas.
Art. 23º Liberdade de Associação
1 É assegurada a liberdade de associação.
2 Todos têm o direito a constituir associações, de afiliar-se ou nelas permanecer e participar de suas atividades e de negar ou renegar, podendo abandonar quando desejar.
3 Ninguém pode ser obrigado a aderir, apoiar, ou permanecer numa associação.
Art. 24º Direito Liberdade de Fixar Domicílio
1 Os brasileiros e as brasileiras têm o direito de fixar seu domicílio em qualquer lugar do território nacional.
2 Têm o direito de deixar ou sair, entrar no Brasil.
Art. 25º Proteção Contra a Expulsão, a Extradição, a Remoção de cidadão brasileiro
1 Os brasileiros e as brasileiras não podem ser expulsos do Brasil; somente com o seu consentimento podem ser extraditados a uma autoridade estrangeira.
2 Os refugiados não podem ser removidos, nem extraditados para um país onde sejam perseguidos.
3 Ninguém pode ser extraditado oude qualquer forma removido, para um país no qual seja ameaçado de tortura ou de sofrer qualquer outro tipo de tratamento ou punição cruéis e desumanos.
Art. 26º Garantia da Propriedade
1 É assegurada a propriedade.
2 As desapropriações e as restrições à propriedade, que se igualam a uma desapropriação, são integral e imediatamente indenizadas quando desapropriadas, vedado o parcelamento.
Art. 27º Liberdade Econômica
1 É assegurada a liberdade econômica.
2 Ela compreende, particularmente, a livre escolha da profissão, bem como o livre acesso a uma atividade profissional remunerada na economia privada e o seu livre exercício livre.
Art. 28º Liberdade Sindical
1 As trabalhadoras e os trabalhadores, as empregadoras e os empregadores, bem como suas organizações, têm o direito de organizar-se, para a defesa de seus interesses, de formar associações e aderir-se a elas ou delas abster-se.
2 As controvérsias devem ser solucionadas, dentro do possível, através de negociações ou mediação.
3 A greve de trabalhadores e a greve dos empregadores são admissíveis, desde que se refiram às relações de trabalho e não prejudiquem as obrigações correspondentes, preservem a paz no trabalho ou conduzam a negociações de conciliação.
4 A Lei pode vedar a greve a determinadas categorias.
Art. 29º Garantias Processuais Gerais
1 Todos têm direito, em processos perante as instâncias dos tribunais e das administrações, a um tratamento igual e justo, bem como a um julgamento em prazo razoável.
2 È assegurado às partes o acesso ao direito e aos tribunais, como fundamento do direito de serem ouvidos.
3 Todos os que não dispuserem de recursos têm o direito à assistência judiciária gratuita, desde que sua demanda na justiça não aparente ser infundada . Desde que necessário para a preservação de seus direitos, também têm direito a um advogado sem ônus.
Art. 30º Processos Judiciários
1 Todos aqueles cuja causa deva ser julgada em um processo judiciário, têm direito a um tribunal, estabelecido por lei, competente, independente e imparcial. Tribunais de exceção são proibidos.
2 Toda pessoa, contra a qual se proponha uma ação civil, tem direito a que sua causa seja julgada pelo tribunal de seu domicílio. A lei pode prever o estabelecimento de uma outra jurisdição.
3 A audiência e a proclamação da sentença são públicas. A lei pode prever exceções.
Art. 31º Privação da Liberdade
1 Nenhuma pessoa pode ser privada de sua liberdade exceto nos casos e nas formas prescritas pela lei.
2 Toda a pessoa[8] privada de sua liberdade têm o direito de ser imediatamente informada sobre os motivos desta privação e sobre os seus direitos, em uma língua que compreenda. Deve ter a oportunidade de fazer valer os seus direitos. Em especial, tem direito a mandar informar seus parentes mais próximos e seu advogado se o tiver.
3 Toda pessoa posta em prisão preventiva tem o direito de ser imediatamente apresentada perante uma juíza ou um juiz, que se pronunciará se a pessoa deverá permanecer detida ou ser posta em liberdade. Toda pessoa em prisão preventiva tem direito a um julgamento em prazo razoável.
4 Todas as pessoas, que são privadas de sua liberdade sem um julgamento, tem o direito, de solicitar um tribunal em qualquer momento.Este tribunal decide, no prazo máximo de 15 dias se a detenção é legal ou não.
Art. 32º Processos Penais
1 Toda pessoa é considerada inocente, até a condenação com a causa julgada.
2 Toda pessoa acusada tem direito a ser informada, o mais rápido possível, sobre as acusações de forma detalhada. Terá assegurada a possibilidade de fazer valer os direitos de defesa que lhe competem.
3 Toda pessoa condenada tem o direito a que a sentença seja examinada por um tribunal superior, exceto nos casos em que o Tribunal Federal julga em instância única.
Art. 33º Direito de Petição
1 Toda pessoa tem o direito de dirigir petições às autoridades públicas sem que isto lhe cause qualquer prejuízo.
2 As autoridades estão obrigadas a tomar conhecimento das petições.
Art. 34º Direitos Políticos
1 São assegurados os direitos políticos.
2 A garantia dos direitos políticos protege a livre formação da vontade e a votação autêntica
Art. 35º Execução dos Direitos Fundamentais
1 Os direitos fundamentais devem ser respeitados em toda a Ordem Jurídica.
2 Aquele que exerce funções estatais está comprometido com os direitos fundamentais e obriga-se a colaborar para a sua concretização.
3 As autoridades cuidam para que os direitos fundamentais, desde que aplicáveis, sejam respeitados e aplicados também entre pessoas privadas.
Art. 36º Restrições aos Direitos Fundamentais
1 Toda restrição aos direitos fundamentais precisa de um fundamento legal. As restrições graves devem ser previstas na própria lei. Exceções são os casos de perigo sério, iminente e inevitável por qualquer meio.
2 Toda restrição aos direitos fundamentais deve ser justificada por um interesse público ou pela proteção de direitos fundamentais de terceiros.
3 Toda restrição aos direitos fundamentais deve ser proporcional à sua finalidade.
4 A essência dos direitos fundamentais é intangível, inviolável.
Capítulo II: Cidadania e Direitos Políticos
Art. 37º Cidadania
1 Cidadã brasileira ou cidadão brasileiro é toda pessoa que possua a cidadania de um município e a de um Estado.
2 Ninguém pode ser favorecido ou prejudicado em razão de sua cidadania. Exceções são as disposições sobre os direitos políticos nos municípios e corporações, bem como sobre a participação em seu patrimônio, se a legislação estadual não o dispuser de outra forma.
Art. 38º Obtenção e Perda da Cidadania
1 A Confederação define a obtenção e perda da cidadania por filiação, descendência, casamento e adoção. Além disto, disciplina a perda da cidadania do Brasil por outros motivos, bem como a renaturalização.
2 Estabelece requerimentos mínimos para a naturalização de estrangeiras e estrangeiros pelos Estados e outorga a autorização de naturalização.
3 Facilita a naturalização de crianças apátridas.
Art. 39º Exercício dos Direitos Políticos
1 A Confederação define o exercício dos direitos políticos em assuntos da Confederação, os Estados regularizam o exercício destes direitos em assuntos estaduais e nos municípios.
2 Os direitos políticos se exercem no domicílio. A Confederação e os Estados podem prever exceções.
3 Ninguém pode exercer os direitos políticos em mais de um Estado.
4 Os Estados podem estabelecer que recém-chegados possam exercer o direito de voto em nível estadual e municipal somente após um período de carência de, no máximo, três meses a partir da data de fixação da residência.
Art. 40º Cidadãos Brasileiros Residentes no Estrangeiro
1 A Confederação promove as relações das brasileiras e dos brasileiros no estrangeiro entre si e com o Brasil. Pode apoiar organizações que seguem este objetivo.
2 Prescreve disposições sobre os direitos e obrigações das brasileiras e dos brasileiros residentes no estrangeiro, e em particular em relação ao exercício dos direitos políticos na Confederação, ao cumprimento da obrigação ao serviço militar ou ao serviço cívico substitutivo, ao auxílio assistência a pessoas necessitadas, e aos seguros sociais.
Capítulo III: Objetivos Sociais
Art. 41º
1 A Confederação e os Estados empenham-se, de forma complementar à responsabilidade individual e à iniciativa privada, para que:
a. todos disponham de segurança social;
b. todos recebam a assistência necessária para sua saúde;
c. as famílias, enquanto comunidades constituídas de adultos e crianças, sejam protegidas e estimuladas;
d. as pessoas capazes de trabalhar possam sustentar-se por meio do trabalho, em condições adequadas;
e. Toda pessoa tenha acesso à habitação adequada, para si e sua família, em condições viáveis; Constituição Federal da Confederação Brasileira
f. as crianças e os jovens, bem como as pessoas em idade de trabalhar possam ser educados, formados e aperfeiçoados, de acordo com a suas aptidões;
g. as crianças e os jovens sejam estimulados no seu desenvolvimento para se tornarem pessoas independentes e socialmente responsáveis, bem como apoiados na sua integração social, cultural e política.
2 A Confederação e os Estados empenham-se para que todos sejam assegurados contra as conseqüências econômicas da idade, da invalidez, da doença, do acidente, do desemprego, da maternidade, da orfandade e da viuvez.
3 Aspiram aos objetivos sociais no âmbito de suas competências constitucionais e dos seus recursos financeiros disponíveis.
4 Dos objetivos sociais não emanam direitos diretos a prestações do Estado.
Título III: Confederação, Estados e Municípios
Capítulo I: Relação entre a Confederação e os Estados
Seção 1ª: Tarefas da Confederação e dos Estados
Art. 42º Tarefas da Confederação
1 A Confederação cumpre as tarefas a ela atribuídas pela Constituição Federal.
2 Assume as tarefas que necessitem de uma regulamentação uniforme.
Art. 43º Tarefas dos Estados
Os Estados definem quais as tarefas que cumprem no âmbito de suas competências.
Seção 2ª: Cooperação entre a Confederação e os Estados
Art. 44º Princípios
1 A Confederação e os Estados se apóiam mutuamente no cumprimento das suas tarefas e cooperam entre si.
2 Devem-se respeito e assistência mútuos. Prestam-se reciprocamente assistência administrativa e jurídica.
3 Dentro do possível, os conflitos entre os Estados e entre esses e a Confederação são solucionados por negociação e mediação.
Art. 45º Participação na Formação de Vontade da Confederação
1 De acordo com o que está prescrito na Constituição Federal, os Estados participam na formação da vontade da Confederação, especialmente no tocante à legislação.
2 A Confederação informa os Estados em tempo e inteiramente sobre seus projetos; ela os consulta no que tange a seus interesses.
Art. 46º Aplicação do Direito Federal
1 Os Estados aplicam o Direito Federal de acordo com a Constituição e a lei.
2 A Confederação outorga aos Estados uma margem de liberdade de ação mais ampla possível e leva em conta as particularidades estaduais.
3 A Confederação leva em conta o ônus financeiro, relacionado com a aplicação do Direito Federal, no que assegura aos Estados fontes de arrecadação suficientes e providência a adequada compensação financeira.
Art. 47º Autonomia dos Estados
A Confederação respeita a autonomia dos Estados no que não conflita com a Constituição.
Art. 48º Contratos entre Estados
1 Os Estados podem celebrar contratos entre si, bem como estabelecer organizações e instituições comuns. Particularmente podem, em conjunto, exercer tarefas de interesse regional.
2 Dentro dos seus limites de sua competência, a Confederação pode atuar como participante.
3 Os contratos entre os Estados não podem contrariar a lei e os interesses da Confederação, nem os direitos de outros Estados. Devem ser levados ao conhecimento da Confederação.
Art. 49º Primazia e Cumprimento do Direito Federal
1 O Direito Federal prima sobre o Direito Estadual que lhe seja contrário.
2 A Confederação zela pelo cumprimento do Direito Federal pelos Estados.
Seção 3ª: Municípios
Art. 50º
1 É assegurada a autonomia dos municípios dentro dos limites do Direito Estadual.
2 Nas suas ações, a Confederação atenta às possíveis conseqüências para os municípios.
3 Para isto, leva em consideração as condições peculiares das cidades e das aglomerações.
Seção 4ª: Garantias Federais
Art. 51º Constituições Estaduais
1 Cada Estado adota uma constituição democrática. Ela requer a aprovação do povo e deve poder ser revisada se a maioria dos eleitores assim o solicitar.
2 As constituições estaduais precisam ser garantidas pela Confederação. Esta concede esta garantia, desde que não contrariem o Direito Federal.
Art. 52º Ordem Constitucional
1 A Confederação resguarda a Ordem Constitucional dos Estados.
2 Intervém quando a ordem de um Estado estiver perturbada ou ameaçada e o Estado afetado não puder proteger-se sozinho ou com a ajuda de outros Estados.
Art. 53º Existência e Território dos Estados
1 A Confederação protege a existência e o território dos Estados.
2 As alterações na existência dos Estados requerem o consentimento da população e dos Estados em particular afetados, bem como do povo e dos Estados.
3 As modificações de territórios entre os Estados necessitam da aprovação da população e dos Estados atingidos, bem como da ratificação pela Assembléia Federal na forma de uma resolução federal.
4 As retificações de fronteiras podem ser realizadas entre os próprios Estados por meio de contrato.
Capítulo II: Competências
Seção 1ª: Relações com o Estrangeiro
Art. 54º Relações Exteriores
1 Os assuntos referentes às relações exteriores são da competência da Confederação.
2 A Confederação empenha-se na preservação da independência do Brasil e de sua prosperidade; particularmente contribui para aliviar a miséria e pobreza no mundo, para o respeito dos direitos humanos e para a promoção da democracia, para a coexistência pacífica dos povos, assim como para a preservação dos recursos naturais indispensáveis à vida.
3 Leva em conta as competências dos Estados e salvaguarda seus interesses.
Art. 55º Participação dos Estados nas Decisões da Política Externa
1 Os Estados participam na preparação das decisões relativas à política externa que se referem a sua competência ou tangem seus interesses essenciais.
2 A Confederação informa os Estados amplamente e em tempo e consulta sua opinião.
3 A tomada de posição dos Estados tem um peso diferenciado se forem afetados nas suas competências. Nestes casos os Estados participam das negociações internacionais de forma apropriada.
Art. 56º Relações dos Estados com o Estrangeiro
1 Dentro dos seus limites de competência, os Estados podem concluir acordos com o estrangeiro, mediante contrato.
2 Estes acordos não devem contrariar o direito nem os interesses da Confederação e nem os direitos de outros Estados. Antes da conclusão de um acordo, os Estados devem informar a Confederação.
3 Os Estados podem negociar diretamente com autoridades estrangeiras de hierarquia inferior; nos demais casos, os contatos dos Estados com o estrangeiro são efetuados por intermédio da Confederação.
Seção 2ª: Segurança, Defesa Nacional, Defesa Civil
Art. 57º Segurança
1 No âmbito de suas competências, a Confederação e os Estados zelam pela segurança do país e pela proteção da população.
2 Coordenam seus esforços no âmbito da segurança interna.
Art. 58º Exército
1 O Brasil dispõe de um exército que, de caráter genérico, é organizado segundo o princípio da milícia.
2 O exército serve para evitar guerras e contribui para a manutenção da paz; ele defende o país e sua população. Apóia as autoridades civis na defesa contra ameaças graves à segurança interna e no controle de outras situações extraordinárias. A lei pode prever tarefas adicionais.
3 O emprego do exército é assunto da Confederação. Os Estados podem empregar suas unidades para manutenção da ordem pública no seu território se os recursos das autoridades civis para combater ameaças graves à segurança interna deixam de ser suficientes.
Art. 59º Serviço Militar e Serviço Cívico Substitutivo
1 Todo brasileiro é obrigado a prestar o serviço militar. A lei prevê um serviço cívico substitutivo.
2 Para as brasileiras, o serviço militar é voluntário.
3 Os brasileiros que não prestam o serviço militar nem o serviço cívico substitutivo devem uma taxa de compensação. Ela é imposta pela Confederação e tributada e cobrada pelos Estados.
4 A Confederação legislará disposições sobre a compensação justa pela perda dos rendimentos.
5 As pessoas que sofram deterioração da saúde ou percam a vida durante o serviço militar ou serviço cívico substitutivo têm o direito a um auxílio apropriado, para si ou seus parentes, a ser prestado pela Confederação.
6. A família de soldado brasileiro que venha a falecer em virtude de ação a serviço do Exército Brasileiro no exterior às fronteiras do Brasil, receberá mensalmente o salário do soldado falecido, como se ainda fosse vivo, por tantos meses quantos forem os correspondentes à diferença entre a quantidade de meses com que faleceu e a quantidade de meses que ainda se esperava que vivesse de acordo com a expectativa de vida da nação.
Art. 60º Organização, Instrução e Equipamento do Exército
1 A legislação militar, assim como a organização, instrução e equipamento do exército são assuntos da Confederação.
2 No âmbito do Direito Federal, aos Estados compete o estabelecimento de unidades estaduais, a nomeação e promoção dos oficiais de ditas unidades, bem como a aquisição de partes do vestuário e de equipamento.
3 A Confederação pode assumir instalações militares dos Estados em troca de uma indenização justa.
Art. 61º Defesa Civil
1 A legislação sobre a defesa civil de pessoas e bens das conseqüências de conflitos à mão armada é assunto da Confederação.
2 A Confederação legisla disposições sobre o emprego da defesa civil em caso de catástrofes ou em situações de emergência.
3 Pode declarar o serviço da defesa civil obrigatório para os homens. Para as mulheres este serviço é voluntário.
4 A Confederação legisla disposições sobre a compensação apropriada pela perda dos rendimentos.
5 As pessoas que sofram deterioração da saúde ou percam a vida durante o serviço da defesa civil têm o direito a um auxílio apropriado, para si ou seus parentes, a ser prestado pela Confederação. Neste caso não se aplica o disposto no artigo 59º -6
Seção 3ª: Educação, Pesquisa e Cultura
Art. 62º Ensino Público
1 A competência para o ensino público é dos Estados.
2 Eles providenciam um ensino de escola primária suficiente, à disposição de todas as crianças. O ensino de escola primária é obrigatório e está sob a direção ou fiscalização estatal. É gratuito nas escolas públicas. O ano escolar começa entre finais de Julho e meados de Agosto.
Art. 63º Formação Profissional e Universidades
1 A Confederação legisla disposições sobre a formação profissional.
2 A Confederação gere as universidades técnicas; pode estabelecer, gerir ou apoiar outras universidades e instituições de ensino superior. Pode condicionar o apoio a que a coordenação seja garantida.
3 A Confederação distribuirá a cada família um exemplar da Constituição para garantir que todos a conheçam e dela façam o melhor uso.
Art. 64º Pesquisa
1 A Confederação fomenta a pesquisa científica.
2 Pode condicionar os incentivos particularmente a que a coordenação seja garantida.
3 Pode estabelecer, assumir ou gerir instituições de pesquisa.
Art. 65º Estatísticas
1 A Confederação faz levantamento dos dados estatísticos necessários concernentes à situação e à evolução da população, da economia, da sociedade, do território e do meio-ambiente no Brasil.
2 Pode legislar disposições sobre a harmonização e gestão de registros oficiais, a fim de minimizar os gastos com a coleta de dados.
Art. 66º Auxílios à Educação
1 A Confederação pode conceder aos Estados contribuições para suas despesas com bolsas de estudo e outros auxílios à educação.
2 Além disto, em aditamento às medidas estaduais e sem prejuízo da soberania escolar estadual, pode tomar outras medidas apropriadas para fomentar a educação.
Art. 67º Juventude e Formação dos Adultos
1 No cumprimento de suas atribuições, a Confederação e os Estados levam em conta as necessidades especiais do incentivo e da proteção das crianças e dos jovens.
2 Em aditamento às medidas estaduais, a Confederação pode incentivar o trabalho fora das escolas com as crianças e os jovens, bem como a formação dos adultos.
Art. 68º Esporte
1 A Confederação promove o esporte, especialmente a formação.
2 Gere escolas de esportes.
3 Pode legislar disposições sobre o esporte juvenil e declarar obrigatória a educação física nas escolas.
Art. 69º Cultura
1 O âmbito da cultura é competência dos Estados.
2 A Confederação pode incentivar esforços culturais de interesse de todo o Brasil, bem como a arte e a música, particularmente no âmbito da formação.
3 A Confederação leva em conta, no cumprimento de suas atribuições, a pluralidade cultural e lingüística do país.
Art. 70º Línguas
1 A língua oficial da Confederação é o português tal como evoluiu e evoluir no Brasil.
2 Os Estados, a fim de preservar o consenso entre as comunidades lingüísticas, atentam à composição lingüística tradicional das regiões e levam em consideração as minorias lingüísticas autóctones.
3 A Confederação e os Estados promovem o entendimento e o intercâmbio entre as comunidades lingüísticas.
4 A Confederação apóia os Estados plurilíngües no cumprimento de suas tarefas especiais.
5 A Confederação apóia as medidas dos Estados que adotarem de forma complementar o ensino ou o uso de línguas indígenas para a sua preservação.
Art. 71º Filmes
1 A Confederação pode promover a produção de filmes brasileiros e a cultura cinematográfica.
2 A Confederação pode legislar disposições para incentivar a variedade e a qualidade da oferta cinematográfica.
Art. 72º Igrejas e Estado
1 A regulação das relações entre as Igrejas e o Estado é competência dos Estados.
2 No âmbito de sua competência, a Confederação e os Estados podem tomar medidas para preservação da paz pública entre os membros das diversas comunidades religiosas.
3.A remessa de valores pelas Igrejas ao exterior é limitado pela Constituição, para garantir disponibilidade de verbas para atender os cidadãos nos termos desta Constituição. Ficam também as igrejas sujeitas ao pagamento de impostos sobre a arrecadação, depois de deduzidos os gastos no apoio a comunidades.
Seção 4ª: Ambiente e Planificação Territorial
Art. 73º Desenvolvimento Sustentável
A Confederação e os Estados aspiram a uma relação equilibrada e duradoura, entre a natureza e sua capacidade de regeneração de um lado e sua utilização pelo homem, do outro.
Art. 74º Proteção do Ambiente
1 A Confederação legisla disposições para a proteção do homem e de seu ambiente natural contra danos e prejuízos.
2 A Confederação empenha-se para que tais efeitos sejam evitados. Pelos custos oriundos da evitabilidade e eliminação respondem os autores.
3 A execução das disposições é da competência dos Estados, desde que a lei não a reserve para a Confederação.
Art. 75º Planificaç
1 A Confederação define os princípios para a planificação territorial. Ela é da competência dos Estados e serve à exploração apropriada e razoável da terra e à urbanização ordenada do país.
2 A Confederação promove e coordena os esforços dos Estados e coopera com os Estados.
3 No cumprimento de suas tarefas, a Confederação e os Estados levam em conta as necessidades da planificação territorial.
Art. 76º Águas
1 No âmbito de sua competência, a Confederação cuida do aproveitamento econômico e da proteção dos recursos hídricos, bem como da defesa contra as influências nocivas à água.
2 Determina os princípios concernentes à preservação e exploração dos recursos hídricos, ao aproveitamento da água para geração de energia e para os fins de refrigeração e aquecimento, assim como a outras intervenções no ciclo hidrológico.
3 Prescreve disposições sobre a proteção das águas, a preservação de volumes adequados das águas residuais, obras para o controle das águas, a segurança das barragens e a influência das precipitações.
4 Os Estados dispõem em matéria de recursos hídricos. Pela utilização da água podem recolher taxas, dentro dos limites da legislação federal. À Confederação cabe o direito de aproveitar as águas para suas empresas de transporte; ela paga para isto uma taxa e uma indenização.
5 Sobre os direitos relativos aos recursos hídricos internacionais e às taxas pertinentes, decide a Confederação com a participação dos Estados afetados. Caso Constituição Federal da Confederação Brasileira 17 Caso os Estados não cheguem a um acordo sobre os recursos hídricos interestaduais decide a Confederação.
6 No cumprimento de suas tarefas, a Confederação leva em consideração os interesses do Estado do qual a água provém.
Art. 77º Florestas
1 A Confederação vela para que as florestas possam cumprir suas funções de proteção, usufruto e bem-estar.
2 A Confederação Define os princípios sobre a proteção das florestas.
3 A Confederação Promove medidas para a preservação das florestas.
Art. 78º Proteção da Natureza, da Terra Pátria e da Herança Cultural
1 A proteção da natureza, da terra pátria e da herança cultural é da competência dos Estados.
.
2 No cumprimento de suas tarefas, a Confederação leva em consideração os interesses de proteção da natureza, da terra pátria e da herança cultural. Ela preserva paisagens, a apresentação dos sítios, lugares históricos, bem como monumentos naturais e culturais; mantêm-nos conservados onde o interesse público assim reger.
3 A Confederação pode incentivar atividades de proteção da natureza de regiões de herança cultural e adquirir ou assegurar objetos de importância para o Brasil inteiro, seja por contrato ou desapropriação.
4 A Confederação prescreve disposições para proteger a fauna e flora e para a preservação do seu habitat na variedade natural. Protege as espécies ameaçadas de extinção.
5 Os pântanos e as áreas pantanosas de beleza especial e de importância para todo o Brasil são protegidos. Dentro destas áreas não podem ser erguidas construções nem efetuadas alterações no solo. Exceções são as instalações destinadas à proteção ou à exploração agrícola usual dos pântanos e das áreas pantanosas.
Art. 79º Pesca e Caça
A Confederação define os princípios sobre a prática da pesca e da caça, particularmente para preservar a variedade das espécies de peixes, dos mamíferos selvagens e das aves.
Art. 80º Proteção de Animais
1 A Confederação prescreve disposições sobre a proteção dos animais.
2 Em particular, disciplina:
a. a manutenção e o cuidado de animais;
b. as experiências com animais e as intervenções em animais vivos;
c. a utilização de animais;
d. a importação de animais e produtos de origem animal; Constituição Federal da Confederação Brasileira 18
e. o comércio e transporte de animais;
f. a matança de animais.
3 A execução das disposições é da competência dos Estados, desde que a lei não a reserve para a Confederação.
Seção 5ª: Obras Públicas e Tráfego dos meios de Transporte
Art. 81º Obras Públicas
A Confederação pode construir e explorar obras públicas ou incentivar a sua construção, em atendimento aos interesses do país inteiro ou de uma grande área do mesmo.
Art. 82º Tráfego Rodoviário
1 A Confederação prescreve disposições sobre o tráfego rodoviário.
2 Supervisiona as estradas de importância para todo o Brasil ; pode determinar quais as estradas de trânsito devem permanecer abertas para o tráfego.
3 A utilização das vias públicas é gratuita. A Assembléia Federal pode outorgar exceções.
4 Como é assegurado o direito de ir e vir do cidadão, no caso de eventuais estradas com pedágio, o veículo não será impedido de viajar por falta de pagamento, devendo os valores correspondentes serem pagos posteriormente pelo cidadão responsável pelo veículo.
Art. 83º Rodovias Nacionais
1 A Confederação assegura o estabelecimento de uma rede de rodovias nacionais e sua utilização.
2 Os Estados constroem e mantêm as rodovias nacionais, de acordo com as prescrições e sob a supervisão da Confederação.
3 A Confederação e os Estados arcam, em comum, com os custos das rodovias nacionais. A participação de cada Estado nos custos orienta-se de acordo com o ônus sofrido por esse, em virtude das rodovias nacionais, conforme o seu interesse nas mesmas e, ainda, segundo a sua capacidade financeira .
Art. 84º Tráfego em trânsito pelas florestas e parques
1 A Confederação protege a região de florestas e parques dos efeitos negativos do tráfego de trânsito. Limita os incômodos decorrentes do tráfego de trânsito a um nível que não seja prejudicial nem para o homem, os animais e as plantas, nem para seus espaços de vida ou seu desenvolvimento.
2 O tráfego em trânsito pelas florestas e parques das mercadorias, de fronteira a fronteira, efetua-se pela via ferroviária. O Conselho Federal toma as necessárias providências. Exceções só são admissíveis em casos inevitáveis. Devem ser detalhadamente especificadas por uma lei.
3 A capacidade das estradas de trânsito nas regiões alpinas não deve ser aumentada. Exceções desta restrição são estradas circundantes que aliviam as povoações do tráfego passante.
Art. 85º Taxa Sobre a Circulação de Carga Pesada
1 A Confederação pode sujeitar a circulação de carga pesada a uma taxa proporcional à potência ou ao consumo, na medida em que o tráfego de carga pesada provoque custos para a comunidade, não cobertos por outras prestações ou taxas.
2 A renda líquida da taxa emprega-se para cobrir os custos relacionados com o tráfego rodoviário.
3 Os Estados participam na renda líquida. No cálculo da participação devem ser considerados os efeitos particulares da taxa em regiões montanhosas e marginais.
Art. 86º Imposto Sobre o Consumo de Combustíveis e Outras Taxas Sobre o Tráfego
1 A Confederação pode cobrar um imposto sobre o consumo de combustíveis.
2 A Confederação arrecada uma taxa pela utilização das estradas nacionais por veículos motorizados e reboques que não estão sujeitos à taxa sobre a circulação de carga pesada.
3 Ela emprega a metade da renda líquida do Imposto Sobre o Consumo de Combustíveis, bem como a renda líquida da taxa de estradas nacionais para as seguintes tarefas e despesas, em relação ao tráfego rodoviário:
a. construção, manutenção e funcionalidade das estradas nacionais;
b. medidas destinadas ao incentivo do tráfego rodoviário e ferroviário combinado e do transporte de veículos motorizados acompanhados, assim como à separação do tráfego;
c. contribuições para a construção de estradas principais;
d. contribuições para as construções de proteção contra as forças da natureza e outras medidas de proteção do meio-ambiente e da paisagem, necessárias devido ao tráfego rodoviário;
e. contribuições gerais destinadas às despesas estaduais para as estradas abertas à circulação de veículos motorizados e para a compensação financeira no sistema rodoviário;
f. contribuições aos Estados sem estradas nacionais e aos Estados com estradas em montanha que servem ao tráfego internacional.
4 Se estes meios financeiros não forem suficientes, então a Confederação cobra uma sobretaxa ao imposto sobre o consumo.
Art. 87º Ferrovias e Outros Meios de Transporte
A legislação sobre o tráfego ferroviário, as ferrovias, a navegação, bem como a aviação, a navegação ,o espaço aéreo e o espaço fora da estratosfera é assunto da Confederação.
Art. 88º Caminhos e Trilhas
1 A Confederação define princípios para as redes de caminhos e trilhas.
2 Ela pode apoiar e coordenar medidas dos Estados para a construção e manutenção de tais redes.
3 Ela no cumprimento de suas tarefas, respeita as redes de caminhos e trilhas e substitui os trajetos que é obrigada a suprimir.
Seção 6ª: Energia e Comunicações
Art. 89º Política Energética
1 No âmbito de suas competências, a Confederação e os Estados empenham-se para alcançar um abastecimento energético suficiente, diversificado, seguro, econômico e profícuo ao meio-ambiente, assim como um consumo moderado e racional.
2 A Confederação define princípios sobre o aproveitamento de energias próprias e renováveis e sobre o consumo moderado e racional de energia.
3 A Confederação prescreve disposições sobre o consumo de energia das instalações, veículos e aparelhos. Ela incentiva o desenvolvimento de técnicas energéticas, particularmente nos âmbitos da economia de energia e das energias renováveis.
4 As medidas que se referem ao consumo de energia em edifícios são, sobretudo, da competência dos Estados.
5 A Confederação, na sua política energética, leva em conta os esforços dos Estados e municípios, bem como da economia; considera as situações nas diversas regiões do país e os limites econômicos suportáveis.
Art. 90º Energia Nuclear
A legislação no âmbito da energia nuclear é assunto da Confederação. Fica vedado o uso da energia nuclear para fins bélicos e como fonte de energia, com exceção de aplicações em medicina e testes em Universidades para o efeito de estudo.
Art. 91º Transporte de Energia
1 A Confederação prescreve disposições sobre o transporte e o fornecimento da energia elétrica.
2 A legislação sobre instalações de oleodutos para o transporte de combustíveis líquidos ou gaseificados é assunto da Confederação.
Art. 92º Serviços de Correio e Telecomunicações
1 Os serviços de correio e telecomunicações são assunto da Confederação.
2 A Confederação vela por um abastecimento básico e suficiente de serviços postais e de telecomunicações em todas regiões do país, a preços razoáveis. As tarifas são determinadas, de acordo com princípios uniformes.
3 Todas as residências têm direito imediato, logo após a sua construção, a um CEP mais próximo, ou por seu isolamento, a um CEP próprio.
Art. 93º Rádio e Televisão
1 A legislação sobre a radiodifusão e a televisão, bem como sobre outras formas da difusão em técnicas de telecomunicações de apresentações e informações é assunto da Confederação.
2 A radiodifusão e a televisão contribuem para a formação e o desenvolvimento cultural, para a livre formação de opinião e o entretenimento. Levam em consideração as particularidades do país e as necessidades dos Estados. Apresentam os acontecimentos de forma objetiva e expressam a pluralidade das opiniões adequadamente.
3 São asseguradas q independência da radiodifusão e da televisão, bem como a autonomia na elaboração dos programas.
4 A posição e as tarefas de outros meios de comunicação, sobretudo da imprensa devem ser levadas em consideração.
5 As reclamações referentes aos programas podem ser apresentadas a uma instância de queixas independente.
6. A Confederação intervirá sempre que houver tentativa evidente de monopolizar canais de televisão ou imprensa, mídia em geral, para que se garanta a pluralidade de tendências e a independência da imposição do capital.
Seção 7ª: Economia
Art. 94º Princípios da Ordem Econômica
1 A Confederação e os Estados respeitam o princípio da liberdade econômica.
2 Preservam os interesses da economia global do Brasil e contribuem, juntamente com a economia privada, para o bem-estar e para a segurança econômica da população.
3 No âmbito de suas competências velam por condições básicas favoráveis para a economia privada.
4 Desvios do princípio da liberdade econômica, particularmente medidas destinadas contra a concorrência, só são admitidos se forem previstos na Constituição Federal ou com base em direitos de regalia estaduais.
5 A exploração do sub-solo e da plataforma continental pode ser efetuada pelo Estado ou pela Iniciativa privada. Dos lucros, dez por cento serão recolhidos ao Banco Nacional do Brasil, para aplicação em benefício do povo brasileiro, e outros dez por cento para os Estados nos quais se faz a exploração, a título de compensação pelos transtornos da exploração.
6 É da responsabilidade da Confederação e da vontade do povo brasileiro a aprovação dos preços de exportação, bem assim o destino de tais exportações.
Art. 95º Atividade Econômica Privada de Caráter Lucrativo
1 A Confederação pode prescrever disposições sobre a prática da atividade econômica privada de caráter lucrativo.
2 A Confederação vela por um ambiente econômico brasileiro homogêneo. Assegura que as pessoas com uma formação científica ou com uma formação, a nível federal, estadual ou devidamente reconhecida por um Estado, possam exercer sua profissão em todo o Brasil com remuneração condizente.
Art. 96º Política da Concorrência
1 A Confederação prescreve disposições contra as influências nocivas, sociais e decorrentes da economia popular, oriundas dos cartéis e de outras formas de restrição à livre concorrência.
2 Ela toma medidas
a. para impedir abusos na formação do preço por parte de empresas ou organizações de Direito Privado ou Público, que gozam de grande influência no mercado;
b. contra a concorrência desleal.
Art. 97º Proteção das Consumidoras e dos Consumidores
1 A Confederação toma medidas para proteção das consumidoras e dos consumidores.
2 A Confederação prescreve disposições sobre os recursos jurídicos que podem ser empregados pelas organizações de consumidores. No âmbito da legislação federal sobre a concorrência desleal, cabem a estas organizações os mesmos direitos das associações econômicas e profissionais.
3 Os Estados provêem um processo de conciliação ou um processo judicial simples e rápido, para dirimir controvérsias até um determinado valor da causa, os Estados provêem um processo de conciliação ou um processo judicial simples e rápido. O Conselho Federal determina o limite do valor da causa.
Art. 98º Bancos e Seguros
1 A Confederação prescreve disposições sobre o sistema bancário e das bolsas de valores; para isto, leva em conta a função particular e a posição dos bancos estaduais.
2 A Confederação pode prescrever disposições sobre os serviços financeiros em outras áreas.
3 A Confederação prescreve disposições sobre o sistema de seguro privado.
Art. 99º Política Financeira e Monetária
1 A política financeira e monetária é assunto da Confederação; exclusivamente a ela cabe o direito à emissão de moedas e cédulas.
2 Como banco central independente, o Banco Nacional do Brasil estabelece uma política financeira e monetária subordinada ao interesse global do país; é administrado com a participação e supervisão da Confederação.
3 De seus rendimentos, o Banco Nacional do Brasil acumula reservas monetárias apropriadas; uma parte destas reservas é mantida em ouro e não poderá ser vendida no todo ou em parte sem a aprovação do povo brasileiro por votação.
4 No mínimo, dois terços do lucro líquido do Banco Nacional do Brasil cabe aos Estados.
5. O Banco Nacional do Brasil é o depositário do Tesouro Nacional, podendo usar a parte do lucro que sobra para promover o desenvolvimento nacional.
6 A Caixa Econômica Federal e o BNDS são subordinados ao Banco Nacional do Brasil. A atuação de cada um é regulada pela Confederação.
7 O Banco Nacional do Brasil dará sempre um diferencial a mais em relação aos outros bancos para lucros de depósitos de poupança populares.
8 A captação de Recursos e a aplicação de recursos pelo Banco Nacional do Brasil e suas subsidiárias ou associadas, ou instituições dependentes, são assunto da Confederação.
Art. 100º Política Conjuntural
1 A Confederação toma medidas para um desenvolvimento conjuntural equilibrado, especialmente para a prevenção e o combate ao desemprego e à inflação.
2 A Confederação leva em consideração o desenvolvimento econômico das diversas regiões do país. Coopera com os Estados e os agentes econômicos.
3 A Confederação pode desviar-se do princípio da liberdade econômica, no sistema financeiro e creditório, na economia externa e no âmbito das finanças públicas, se necessário for.
4 A Confederação, os Estados e os municípios na sua política de receita e despesas, levam a situação conjuntural em consideração.
5 A Confederação para estabilizar a conjuntura, pode, temporariamente, cobrar sobretaxas sobre os impostos federais ou conceder descontos. Os recursos financeiros deduzidos devem ser retidos; depois da liberação os impostos diretos serão reembolsados individualmente, os indiretos empregados para conceder descontos ou para estimular empregos.
6 A Confederação pode obrigar as empresas a formar reservas para estimular empregos; para isto concede benefícios fiscais e também pode compelir os Estados a tal prática. Uma vez liberadas as reservas, as empresas decidem livremente sobre seu emprego, de acordo com os objetivos de aplicação legais.
7 Se para combater a inflação for necessário aumentar os juros bancários, esse diferencial a mais na taxa de juros será revertido pelos Bancos para o Banco Nacional do Brasil para reverter a inflação e promover o desenvolvimento nacional.
8 Todas as empresas públicas ou com participação do governo, e todas as ONGS e empresas não reconhecidas como pequena empresa ou empresa familiar, terão sua contabilidade acessível, a qualquer instante, por qualquer cidadão, mediante uso do Cartão Cidadão, o mesmo que lhe permite, ao cidadão, votar.
9 Como o Estado provê o bem estar da população, é vedada a angariação pública de valores destinados a ajuda de qualquer tipo. A Confederação já é suficientemente responsável por qualquer cidadão.
Art. 101º Política Econômica Exterior
1 A Confederação cuida dos interesses da economia do Brasil no estrangeiro.
2 Em casos especiais: pode tomar medidas para a proteção da economia interna. Se necessário for, pode desviar-se do princípio da liberdade econômica.
Art. 102º Abastecimento do País
1 A Confederação garante o abastecimento do país com produtos e serviços de primeira necessidade, para o caso de uma ameaça por força política ou de guerra, bem como em situações de escassez grave que não podem ser superadas pela própria economia. Toma medidas preventivas.
2 Se necessário, pode desviar-se do princípio da liberdade econômica.
Art. 103º Política Estrutural
A Confederação pode apoiar regiões do país economicamente ameaçadas, assim como incentivar setores econômicos e profissões, se as medidas de auto-ajuda plausíveis para assegurar a sua existência não forem suficientes. Se necessário for, pode desviar-se do princípio da liberdade econômica.
Art. 104º Agricultura
1 A Confederação assegura que a agricultura, com uma produção duradoura e orientada ao mercado, preste uma contribuição essencial para:
a. o abastecimento seguro da população;
b. a manutenção dos recursos naturais essenciais à vida e preservação da paisagem cultural;
c. a urbanização descentralizada do país.
2 Em complemento a uma razoável auto-ajuda à agricultura e, se necessário for, em detrimento ao princípio da liberdade econômica, a Confederação incentiva as fazendas e os pequenos produtores que cultivam a terra.
3 A Confederação direciona as medidas de forma que a agricultura cumpra suas tarefas multifuncionais. Tem particularmente as seguintes competências e tarefas:
a. complementa os rendimentos campestres através de pagamentos diretos para a obtenção de uma remuneração adequada aos serviços prestados, condicionando tal complemento à comprovação da utilidade ecológica.
b. por estímulos economicamente compensadores incentiva formas de produção particularmente profícuas à natureza, ao meio-ambiente e aos animais.
c. Prescreve disposições sobre a declaração da origem, da qualidade, dos métodos de produção, e dos processos de fabrico dos produtos alimentícios.
d. Protege o meio-ambiente dos danos por aplicações exageradas de fertilizantes, produtos químicos e outros agentes auxiliares.
e. Pode incentivar a pesquisa agrária, a orientação e a formação, bem como prestar auxílio de investimento.
f. Pode prescrever disposições sobre a consolidação da propriedade de solos campestres.
4 Para isto, a Confederação emprega recursos financeiros vinculados do âmbito da agricultura e gerais da Confederação.
5 Terras cujos proprietários não cumpram com as Leis de Preservação ambiental serão leiloadas em hasta pública.
6- Nenhuma instituição, nem mesmo o Estado, deterá a posse de terras improdutivas. A Confederação poderá expropriar, mediante compensação, terras destinadas a uso militar.
Art. 105º Bebidas Alcoólicas
A legislação sobre fabricação, importação, purificação e venda de aguardentes e bebidas alcoólicas é assunto da Confederação. A Confederação leva em conta particularmente os efeitos nocivos do consumo de álcool. Constituição Federal da Confederação Brasileira
Art. 106º Jogos de Azar
1 A legislação sobre os jogos de azar e as lotarias é assunto da Confederação.
2 A instalação e a exploração de casas de jogo exige uma concessão da Confederação. Para conceder uma concessão, ela leva em consideração a situação regional e os perigos dos jogos de azar.
3 A Confederação cobra uma taxa das casas de jogo, proporcional ao rendimento; ela não pode exceder os 80 por cento dos rendimentos brutos dos jogos, oriundos da exploração das casas de jogos. Ela é empregada para cobrir a parcela federal ao seguro por idade, invalidez e aos sobreviventes.
4 As concessões para máquinas de jogos de habilidade com possibilidade de ganhar é da competência dos Estados.
5 As possibilidades de ganhar, em cada tipo de jogo e em cada jogo, não poderão nunca ser inferiores a 80% (oitenta por cento da probabilidade calculada pelos melhores métodos da Teoria das Probabilidades)
Art. 107º Armas e Material Bélico
1 A Confederação prescreve disposições contra o uso abusivo de armas, seus acessórios e munição.
2 A Confederação Prescreve disposições sobre a fabricação, a aquisição e a venda, bem como sobre a importação, exportação e trânsito e transporte de material bélico
Seção 8ª: Habitação, Trabalho, Segurança Social e Saúde
Art. 108º Incentivo à Construção de Habitações e à Aquisição de Propriedade
1 A Confederação incentiva: a construção de habitações, a aquisição da propriedade de apartamento ou casa destinado ao uso próprio de pessoas privadas, bem como as atividades de promotor-construtores e organizações de construção de habitações de interesse público.
2 A Confederação incentiva particularmente a aquisição e a urbanização de solos para a habitação, a racionalização e o barateamento da construção de habitações, bem como o barateamento dos custos de habitação.
3 A Confederação pode prescrever disposições sobre a urbanização de solos para a construção de habitações e a racionalização da construção civil.
4 Para isto, A Confederação considera, nomeadamente, os interesses das famílias, dos idosos, dos indigentes e dos deficientes.
Art. 109º Regime de Locação
1 A Confederação prescreve disposições contra o abuso no regime de locação, nomeadamente, contra aluguéis abusivos, bem como sobre a anulabilidade de rescisões irregulares e a prolongamento por tempo limitado dos contratos de locação.
2 A Confederação pode prescrever disposições sobre a declaração de obrigação geral dos contratos de locação básicos. Estes somente podem ser declarados de obrigação geral se levam em conta adequadamente os interesses minoritários justificados, como também as diferenças regionais e não prejudiquem a igualdade de direito.
Art. 110º Trabalho
1 A Confederação pode prescrever disposições sobre:
a. a proteção de trabalhadoras e trabalhadores;
b. a relação entre as partes de empregadores e empregados, particularmente sobre a regulação em comum dos assuntos empresariais e profissionais;
c. as agências de emprego;
d. a declaração da obrigação geral dos contratos coletivos de trabalho.
2 Os contratos coletivos de trabalho somente podem ser declarados de obrigação geral se os mesmos levam em conta adequadamente os interesses minoritários justificados, como também as diferenças regionais e não prejudicam a igualdade de direito, bem como a liberdade de coalizão.
3 O 7 de Setembro é feriado nacional. Em relação ao direito trabalhista, ele é igualado aos domingos e é remunerado.
Art. 111º Previdência de Velhice, Sobreviventes e Inválidos
1 A Confederação toma medidas para uma previdência satisfatória de velhice, de sobreviventes e inválidos. Esta repousa em três colunas, que é o seguro da Confederação brasileira de velhice, sobreviventes e inválidos, da previdência profissional e da previdência privada.
2 A Confederação providencia que o seguro da Confederação brasileira de velhice, sobreviventes e inválidos, bem como a previdência profissional possam atender permanentemente a seus objetivos.
3 A Confederação pode obrigar os Estados a dispensar instituições do seguro da Confederação brasileira de velhice, sobreviventes e inválidos, bem como da previdência profissional e suas obrigações fiscais e conceder redução de impostos sobre as contribuições e pretensões em curso, para os segurados e suas empregadoras e empregadores.
4 Em colaboração com os Estados, a Confederação incentiva a previdência privada, nomeadamente, através de medidas da política fiscal e da propriedade.
Art. 112º Seguro de Velhice, Sobreviventes e Inválidos
1 A Confederação prescreve disposições sobre o seguro de velhice, sobreviventes e inválidos.
2 Para isto, a Confederação observa os seguintes princípios:
a. o seguro é obrigatório;
b. as pensões devem cobrir o necessário para a subsistência;
c. a pensão máxima não deve exceder o dobro da pensão mínima;
d. as pensões são reajustadas, no mínimo, conforme a evolução dos preços.
3 O seguro é financiado por:
a. contribuições dos segurados, sendo que as empregadoras e os empregadores pagam a metade das contribuições para suas trabalhadoras e trabalhadores;
b. contribuições da Confederação e, se a lei assim o estabelecer, dos Estados.
4 As contribuições da Confederação e dos Estados perfazem juntas, no máximo, a metade das despesas.
5 As contribuições da Confederação são cobertas, em primeiro lugar, pela receita líquida oriunda do imposto sobre o tabaco, do imposto sobre bebidas alcoólicas e da taxa das casas de jogo.Se não for suficiente, da exploração do subsolo e das plataformas marinhas.
6 A Confederação incentiva a integração de inválidos e apóia iniciativas em favor de idosos, sobreviventes e inválidos. Para esta finalidade pode empregar meios financeiros do seguro de velhice, sobreviventes e inválidos.
Art. 113º Previdência Profissional
1 A Confederação prescreve disposições sobre a previdência profissional.
2 Para isto, ela observa os seguintes princípios:
a. A previdência profissional permite, junto com o seguro de velhice, sobreviventes, e inválidos, a manutenção do nível de vida habitual, de forma adequada.
b. A previdência profissional é obrigatória para as trabalhadoras e os trabalhadores; a lei pode definir exceções.
c. As empregadoras e os empregadores contratam um seguro para suas trabalhadoras e seus trabalhadores em uma instituição de previdência; se necessário, a Confederação possibilita-lhes contratar o seguro das trabalhadoras e trabalhadores em uma instituição de previdência da Confederação brasileira.
d. Os profissionais liberais podem contratar o seguro voluntariamente em uma instituição de previdência.
e. Para determinados grupos de profissionais liberais, a Confederação pode declarar a previdência profissional obrigatória, seja em geral seja contra riscos individuais.
3 A previdência profissional é financiada pelas contribuições dos segurados, sendo que as empregadoras e os empregadores pagam, no mínimo, a metade das contribuições de suas trabalhadoras e seus trabalhadores.
4 As instituições de previdência devem satisfazer às exigências mínimas estabelecidas nas leis federais; para resolver tarefas especiais, a Confederação pode estabelecer medidas para todo o Brasil.
Art. 114º Seguro de Desemprego
1 A Confederação prescreve disposições sobre o seguro de desemprego.
2 Para isto, a Confederação observa os seguintes princípios:
a. o seguro proporciona uma compensação adequada da remuneração e apóia medidas para evitar e combater o desemprego.
b. a filiação é obrigatória para as trabalhadoras e os trabalhadores; a lei pode definir exceções.
c. os profissionais liberais podem contratar o seguro voluntariamente.
3 O seguro desemprego é financiado pelas contribuições dos segurados, sendo que as empregadoras e os empregadores pagam a metade das contribuições para suas trabalhadoras e trabalhadores.
4 A Confederação e os Estados, em situações excepcionais, prestam contribuições financeiras.
5 A Confederação pode prescrever disposições sobre a assistência social aos desempregados.
Art. 115º Assistência aos Indigentes
Os indigentes são assistidos pelo Estado de seu domicílio. A Confederação define as exceções e as competências.
Art. 116º Abono de Família e Seguro de Maternidade
1 No cumprimento de suas tarefas, a Confederação considera as necessidades da família. Pode apoiar medidas para a proteção da família.
2 A Confederação pode prescrever disposições sobre o abono de família e gerir uma caixa de abono familiar da Confederação brasileira.
3 A Confederação institui um seguro de maternidade. Pode também obrigar as pessoas que não podem gozar os benefícios do seguro a prestar as contribuições.
4 A Confederação pode declarar obrigatórios, em geral ou para determinados grupos de população, a filiação a uma caixa de abono familiar e o seguro de maternidade e condicionar suas prestações à participação apropriada dos Estados. Constituição Federal da Confederação Brasileira
Art. 117º Seguro Contra Doença e Acidentes
1 A Confederação prescreve disposições sobre o seguro contra doença e acidentes.
2 A Confederação pode declarar obrigatório, em geral ou para determinados grupos da população, o seguro contra doença e acidentes.
Art. 118º Proteção da Saúde
1 No âmbito de suas competências, a Confederação toma medidas para a proteção da saúde.
2 A Confederação prescreve disposições sobre:
a. a manipulação de alimentos, bem como de medicamentos, narcóticos, organismos, produtos químicos e objetos que possam prejudicar a saúde;
b. o combate de doenças contagiosas, amplamente disseminadas ou malignas, de origem humana ou animal;
c. a proteção contra os raios ionizantes.
Art. 119º Medicina de Reprodução Humana e Engenharia Genética nos Seres Humanos
1 O ser humano está protegido contra os abusos da medicina de reprodução e da engenharia genética.
2 A Confederação prescreve disposições sobre a manipulação do patrimônio genético e embrionário. Para isto, assegura a proteção da dignidade do homem, da personalidade e da família e atenta-se particularmente aos seguintes princípios:
a. todas as formas de clonagem e intervenções no patrimônio genético das células embrionárias e embriões humanos são inadmissíveis.
b. Nenhum material embrionário ou genético não-humano pode ser inserido em material embrionário humano nem fusionado com o mesmo.
c. Os processos da procriação medicamente assistida somente devem ser aplicados se à infertilidade ou o risco de contágio de uma doença grave não podem ser solucionados de forma diferente, mas não para obter determinadas características na criança, nem para realizar pesquisas; a fecundação de óvulos humanos, fora do corpo da mulher, admite-se somente nas condições determinadas por lei; admite-se desenvolver, fora do corpo da mulher, até o Estado de embrião somente o número de óvulos humanos que puder ser imediatamente implantado.
d. A doação de embriões e todos os tipos de maternidade emprestada são inadmissíveis.
e. Não se admite comercializar células embrionárias humanas nem produtos de embriões.
f. O patrimônio genético de uma pessoa somente pode ser examinado, registrado ou revelado se a referida pessoa concordar ou se a lei assim o determinar. Constituição Federal da Confederação Brasileira
g. Todos têm acesso aos dados de sua ascendência.
Art. 119º Medicina de Transplantação
1 A Confederação prescreve disposições no sector da transplantação de órgãos, tecidos e células. Para isto, defende a proteção da dignidade humana, da personalidade e da saúde.
2 A Confederação define, em particular, os critérios para a distribuição justa de órgãos.
3 A doação de órgãos, tecidos e células humanos é gratuita. O comércio de órgãos humanos é proibido.
4 Partindo do princípio humano contido na doação, os remédios, as instalações e todas as despesas envolvidas nas operações e na logística serão pagos pela Confederação, pelas previdência social pública ou privada, a preços de custo, sem lucros embutidos. A Confederação dispõe sobre o assunto, em coordenação com os Estados e Municípios.
Art. 120º Engenharia Genética no Âmbito Não-Humano
1 O homem e seu ambiente são protegidos dos abusos da engenharia genética.
2 A Confederação prescreve disposições sobre a manipulação com material embrionário e genético de animais, plantas e outros organismos. Para isto, leva em conta a dignidade da criatura, assim como a segurança do homem, dos animais e do meio-ambiente e protege as variedades genéticas das espécies de animais e vegetais.
Seção 9ª: Residência e Estabelecimento de Estrangeiras e Estrangeiros
Art. 121º
1 A legislação sobre a entrada e saída, a residência e o estabelecimento de, estrangeiras e estrangeiros, assim como a concessão de asilo é assunto da Confederação.
2 As estrangeiras e os estrangeiros podem ser expulsos do Brasil se puserem em risco a segurança do país.
Seção 10ª: Direito Civil, Direito Penal, Metrologia
Art. 122º Direito Civil
1 A legislação no âmbito do Direito Civil é assunto da Confederação.
2 A organização dos tribunais, o procedimento judiciário e da jurisdição em causas cíveis compete aos Estados.
3 As sentenças cíveis válidas são executáveis em todo o Brasil.
Art. 123º Direito Penal
1 A legislação no âmbito do Direito Penal é assunto dos Estados.
2 A Confederação pode conceder contribuições aos Estados para:
a. a construção de estabelecimentos penitenciários;
b. melhoramentos na execução de penas e medidas disciplinares;
c. os estabelecimentos executores das medidas educacionais destinadas às crianças, aos adolescentes e adultos jovens.
3 A organização dos tribunais, do procedimento judiciário e da jurisdição em causas penais compete aos Estados.
Art. 124º Assistência às Vítimas
A Confederação e os Estados velam para que as pessoas, prejudicadas na sua integridade física, psíquica ou sexual por um delito, recebam assistência e sejam indenizadas apropriadamente se, em função do delito, sofrerem dificuldades econômicas.
Art. 125º Metrologia
A legislação sobre a metrologia é assunto da Confederação.
Capítulo III: Ordem Financeira
Art. 126º 4 Regime Orçamentário
1 A Confederação mantém suas despesas e receitas permanentemente em equilíbrio.
2 O valor máximo das despesas totais, a serem aprovadas no plano orçamentário, deve ser fixado em função das receitas estimadas, levando em consideração a situação econômica.
3 Na necessidade de pagamentos excepcionais, o valor máximo referido na alínea 2ª pode ser aumentado adequadamente. Sobre um aumento decide a Assembléia Federal, de acordo com o artigo 159º, alínea 3ª, letra c.
4 Se as despesas totais, registradas no orçamento público, excederem o valor máximo, referido na alínea 2ª ou 3ª, as despesas excedentes devem ser compensadas nos anos seguintes.
5 A lei disciplina os detalhes.
Art. 127º Princípios da Tributação
1 O regime dos impostos, nomeadamente o grupo dos contribuintes, o objeto do imposto e seu cálculo devem ser regulados, nos seus princípios, pela própria lei.
2 Para isto, devem ser observados os princípios da universalidade e uniformidade da tributação, bem como o princípio da tributação segundo a capacidade econômica, na medida em que o tipo de imposto assim permitir.
3 A tributação interestadual dupla é proibida. A Confederação toma as medidas necessárias.
4 As previsões de despesas serão programadas considerando quatro anos consecutivos. Os impostos serão calculados e estabelecidos de acordo com as necessidades para atender esses programas. Esta medida visa dar um fôlego aos cidadãos, havendo anos em que se deverão pagar menos impostos e noutros mais, conforme o progresso desejado pela população brasileira.
Art. 128º Impostos Diretos
1 A Confederação pode cobrar um imposto direto:
a. de até 11,5 por cento da renda das pessoas físicas;
b. de até 9,8 por cento do rendimento líquido das pessoas jurídicas;
c. de até 0,825 por cento do capital e das reservas das pessoas jurídicas.
2 A Confederação na determinação das tarifas leva em conta o ônus oriundo dos impostos diretos dos Estados e municípios.
3 No imposto de renda das pessoas físicas são periodicamente compensados os efeitos da progressão a frio.
4 O imposto é tributado e recolhido pelos Estados. Da receita bruta do imposto três décimas partes cabem aos Estados; disto é empregada, no mínimo, uma sexta parte para a compensação financeira entre os Estados.
Art. 129º Harmonização Fiscal
1 A Confederação define os princípios sobre a harmonização dos impostos diretos da Confederação, dos Estados e dos Municípios; ela leva em consideração os esforços de harmonização dos Estados.
2 A harmonização estende-se à obrigação fiscal, ao objeto e ao período de cálculo de imposto, ao Direito Processual e ao Direito Penal Tributário. São excetuadas da harmonização, particularmente, as tarifas e taxas fiscais, bem como os montantes isentos de tributação.
3 A Confederação pode prescrever disposições contra as vantagens fiscais injustificadas.
Art. 130º Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA
1 A Confederação pode cobrar um Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a taxa máxima de 6,5 por cento, sobre os fornecimentos de bens e a prestação de serviços, inclusive sobre o consumo próprio, bem como sobre as importações.
2 5% por cento das receitas fiscais é empregado para medidas em favor das classes com nível de rendimento baixo.
3 Se, em função do desenvolvimento demográfico, o financiamento da previdência de velhice, de sobreviventes e inválidos deixar de ser garantida, a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado pode ser aumentada em, no máximo, um ponto percentual, mediante uma lei federal 5.
Art. 131º Impostos Especiais Sobre o Consumo
1 A Confederação pode cobrar impostos especiais sobre o consumo de:
a. tabaco e produtos de tabaco;
b. bebidas destiladas;
c. cerveja;
d. automóveis e seus componentes;
e. Óleo cru, outros óleos minerais, gás natural e dos produtos obtidos de seu processamento, bem como sobre combustíveis.
2 A Confederação pode cobrar uma taxa adicional ao imposto sobre o consumo de combustíveis.
3 Os Estados recebem 10 per cento da receita bruta da tributação das bebidas destiladas. Estes recursos financeiros devem ser empregados para combater as causas e os efeitos dos problemas dos vícios.
Art. 132º Imposto Sobre Transações Financeiras e Imposto Antecipado
1 A Confederação pode cobrar um imposto sobre títulos de crédito, quitações de prêmios de seguro e outros documentos de intercâmbio comercial; exceções do Imposto Sobre Transações Financeiras são as escrituras de compra e venda de imóveis e penhores imobiliários.
2 A Confederação pode cobrar um Imposto Antecipado sobre os rendimentos de bens móveis, sobre ganhos em jogos e loterias e sobre prestações dos seguros.
Art. 133º Direitos Alfandegários
A legislação sobre os direitos alfandegários e outras taxas sobre o tráfego e transporte de mercadorias na passagem das fronteiras é assunto da Confederação.
5 O legislador fez uso desta competência; Segundo isto, as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado são as seguintes, 7,6% (taxa normal), 2,4% (taxa reduzida) e 3,6% (taxa especial para os serviços hoteleiros, até 31 de Dezembro).
Art. 134º Exclusão da Tributação Estadual e Municipal
O que a legislação federal designar como objeto do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, dos impostos especiais sobre o consumo, do Imposto Sobre Transações Financeiras e Imposto Antecipado ou declarar isento de imposto, não pode ser sujeito à tributação da mesma natureza pelos Estados e municípios.
Art. 135º Compensação Financeira
1 A Confederação promove a compensação financeira entre os Estados.
2 A Confederação ao conceder contribuições federais, leva em consideração a capacidade financeira dos Estados e das regiões brasileiras específicas, como selvas, pantanais, zonas montanhosas, vias navegáveis, reservas florestais .
Título IV: Povo e Estados
Capítulo I: Disposições Gerais
Art. 136º Direitos Políticos
1 Os direitos políticos em assuntos federais cabem a todas as brasileiras e todos os brasileiros maiores de 18 anos e que não são interditos em função de alienação ou deficiência mental. Todos têm os mesmos direitos e deveres políticos.
2 Eles podem participar nas eleições do Conselho Nacional e nas votações da Confederação, bem como propor e assinar iniciativas populares e referendos em assuntos da Confederação.
Art. 137º Partidos Políticos
1 Os partidos políticos participam na formação da opinião e da vontade do povo sendo-lhes vetada a promoção de candidatos a eleição, e a indicação de candidatos ao governo. Isso é função da livre escolha da população brasileira sem imposições ou direcionamento, vetada a propaganda extensiva e qualquer tipo de poluição.
2 Todos os participantes de partidos políticos sem exceção, são livres para exprimir a sua opinião sem com isso sofrer qualquer retaliação.
Capítulo II: Iniciativa e Referendos
Art. 138º Iniciativa Popular Para a Revisão Total ou Parcial da Constituição Federal
1 Qualquer cidadão brasileiro ou cidadã brasileira poderá propor revisão a esta Constituição, através de petição.
2 Esta petição deve ser submetida ao povo para ser votada publicamente conforme estabelecido nesta Constituição.
Art. 139º Iniciativa Popular Formulada, Visando uma Revisão Parcial da Constituição
1 Todos os brasileiros e brasileiras com direito de votar podem, no prazo de 18 meses, contado a partir da publicação oficial de sua iniciativa, solicitar uma revisão parcial da Constituição Federal, na forma de uma proposta elaborada.
2 Se a iniciativa ferir a unidade da forma, a unidade da matéria ou prescrições obrigatórias do Direito Internacional, o Conselho Federal a declara nula, total ou parcialmente.
3 A iniciativa é submetida ao povo e aos Estados para ser votada. O Conselho Federal recomenda a aprovação ou rejeição da iniciativa. Ele pode apresentar um projeto alternativo à mesma.
4 Qualquer iniciativa deste tipo, deverá primeiro ser votada no Municipio. Se votada com maioria, depois no Estado e se aprovada por maioria, finalmente levada a votação por sufrágio popular se aprovada previamente pelo menos em três Estados da Confederação.
Art. 139º Iniciativa Popular Geral
1 Todos os brasileiros e brasileiras com direito de votar podem, no prazo de 18 meses, contado a partir da publicação oficial de sua iniciativa, na forma de uma sugestão geral, solicitar a aprovação, alteração ou anulação de prescrições da Constituição ou de leis.
2 Se a iniciativa ferir a unidade da forma, a unidade da matéria ou prescrições obrigatórias do Direito Internacional, o Conselho Federal a declara nula, total ou parcialmente.
3 Se o Conselho Federal estiver de acordo com a iniciativa, a efetiva por uma alteração correspondente da Constituição Federal ou da legislação federal.
4 O Conselho Federal pode apresentar um projeto alternativo à alteração, nos termos da iniciativa. A alteração da Constituição Federal e o projeto de lei são submetidos ao povo e aos Estados para serem votados.
5 Se o Conselho Federal estiver em desacordo com a iniciativa, a mesma é submetida ao povo para ser votada. Se for aprovada, o Conselho Federal a efetiva com uma alteração correspondente do Conselho Federal ou da legislação federal.
Art. 139º Procedimentos na Iniciativa e no Projeto Alternativo
1 As pessoas com direito de votar, votam simultaneamente sobre
a. A iniciativa popular ou a alteração que a ela corresponde.
b. O projeto alternativo do Conselho Federal.
2 Podem aprovar ambos os projetos. Na questão de desempate, podem determinar qual projeto preferem, se ambos forem aprovados.
3 Se, em alterações da Constituição aprovadas, na questão de desempate, um projeto receber mais votos populares e o outro mais votos dos Estados, entra em vigor aquele em que a parcela percentual de votos populares e a parcela dos votos dos Estados dão a soma maior, na questão de desempate.
Art. 140º Referendo Obrigatório
1 À votação do povo e dos Estados submetem-se:
a. as modificações da Constituição Federal;
b. a filiação a organizações para a segurança coletiva ou a comunidades supranacionais;
c. as leis federais declaradas urgentes que não estão fundamentadas na Constituição e cuja vigência exceder um ano; estas leis federais devem ser submetidas à votação, dentro de um ano a partir da aceitação pela Assembléia Federal.
2 À votação do povo submetem-se:
a. as iniciativas populares para a revisão total da Constituição Federal;
b. as iniciativas populares para a revisão parcial da Constituição Federal na forma de proposição geral, que foram rejeitadas pela Assembléia Federal;
c. a questão, se uma revisão total da Constituição Federal deve ser efetuada em caso de discordância dos dois Conselhos.
Art. 141º Referendo Facultativo
1 Se metade dos brasileiros e das brasileiras com direito de votar ou metade dos Estados o solicitam, no prazo de 100 dias desde a publicação oficial do decreto, devem ser submetidas ao povo para ser votados:
a. as leis federais;
b. leis federais declaradas urgentes cuja vigência exceder um ano;
c. as decisões federais, na medida em que a Constituição ou a lei assim o estabelecer;
d. os acordos de Direito Internacional, que:
1. são ilimitados e não rescindíveis;
2. prevêem a filiação a uma organização internacional;
3. Contêm importantes prescrições legislativas ou cuja efetivação requerer a decretação de leis federais.
Art. 141º Efetivação de Acordos de Direito Internacional
1 Se a resolução de aprovação de um acordo de direito internacional competir ao referendo obrigatório, a Assembléia Federal pode incluir as alterações da Constituição, que servem para a efetivação do acordo, à resolução de aprovação.
2 Se a resolução de aprovação de um acordo de direito internacional competir ao referendo facultativo, a Assembléia Federal pode incluir as alterações da Constituição, que servem para a efetivação do acordo, à resolução de aprovação.
Art. 142º Maiorias Necessárias
1 Os projetos submetidos ao povo para votação são aprovados se a maioria dos votantes se pronunciar a favor.
2 Os projetos submetidos ao povo e aos Estados para votação são aprovados se a maioria dos votantes e dos Estados se declarar a favor.
3 O resultado do referendo no Estado vale como seu voto estadual.
4 Todos os estados têm o mesmo valor de voto, sem exceção
Título V: Autoridades Federais
Capítulo I: Disposições Gerais
Art. 143º Elegibilidade
Todos os eleitores podem ser eleitos para o Conselho Nacional, o Conselho Federal e o Tribunal Federal.
Art. 144º Incompatibilidades
1 Os membros do Conselho Nacional, do Conselho de Estados, do Conselho Federal, bem como as juízas e juízes do Tribunal Federal não podem, ao mesmo tempo, fazer parte simultânea em mais de um destes órgãos.
2 Os membros do Conselho Federal e as juízas e juízes com cargo integral no Tribunal Federal não podem exercer qualquer outro cargo da Confederação ou de um Estado e nenhuma outra atividade remunerada.
3 A lei pode estabelecer outras incompatibilidades.
Art. 145º Período de Mandato
Os membros do Conselho Nacional e do Conselho Federal, assim como o(a) chanceler da Confederação são eleitos por quatro anos. As juízas e os juízes do Tribunal Federal são eleitos por seis anos.
Art. 146º Responsabilidade do Estado
1 A Confederação responsabiliza-se por todos os danos ilicitamente causados por seus órgãos na execução de suas atividades oficiais.
2 Se comprovada a culpa de elementos de algum desses órgãos, esses elementos serão julgados em Fórum público, despidos das prerrogativas que possuíam no respectivo órgão.
Art. 147º Procedimento de Consulta
Na preparação de promulgações importantes e de outros projetos de grande alcance, assim como, nos acordos importantes de direito internacional, os Estados, os partidos políticos e os grupos interessados são convidados a pronunciar-se.
Capítulo II: Assembléia Federal
Seção 1ª: Organização
Art. 148º Definição
1 A Assembléia Federal exerce o poder supremo na Confederação, salvo os direitos do povo e dos Estados.
2 A Assembléia Federal é composta de duas Câmaras, o Conselho Nacional e o Conselho de Estados; ambas as Câmaras são equiparadas por esta Constituição Federal da Confederação Brasileira
Art. 149º Composição e Eleição do Conselho Nacional
1 O Conselho Nacional compõe-se de 200 deputados do povo.
2 Os deputados são eleitos pelo povo em eleição direta, segundo o princípio da representação proporcional. A cada quatro anos há uma renovação completa.
3 Cada um dos Estados forma um distrito eleitoral.
4 Os assentos são distribuídos entre os Estados, de acordo com o contingente populacional. Cada Estado tem pelo menos um assento.
Art. 150º Composição e Eleição do Conselho de Estados
1 O Conselho de Estados se compõe de 46 deputados dos Estados.
2 Os Estados estabelecem as normas de eleição para o Conselho de Estados.
Art. 151º Sessões
1 Os Conselhos reúnem-se regularmente em sessões. A lei regula a convocação.
2 Um quarto dos membros de um Conselho ou do Conselho Federal podem solicitar a convocação dos Conselhos para uma sessão extraordinária.
Art. 152º Presidência
Entre os seus membros, cada Conselho elege, por um período de um ano, um (uma) presidente, assim como um (uma) primeiro (a) vice-presidente e um (uma) segundo (a) vice-presidente. Não se admite a reeleição para o ano seguinte.
Art. 153º Comissões Parlamentares
1 Cada Conselho elege comissões entre os seus membros.
2 A lei pode instalar comissões conjuntas.
3 A lei pode transferir determinados poderes não legislativos às comissões.
4 No cumprimento de suas tarefas, as comissões têm direitos de receber informação, direitos de consulta e poderes de averiguação. As suas abrangências são disciplinadas pela lei.
Art. 154º Bancadas
Os membros da Assembléia Federal podem formar bancadas.
Art. 155º Serviços Parlamentares
A Assembléia Federal dispõe de serviços parlamentares. Pode recorrer a repartições da administração federal. A lei disciplina os detalhes.
Seção 2ª: Procedimentos
Art. 156º Deliberações Separadas
1 O Conselho Nacional e o Conselho de Estados deliberam separadamente.
2 As decisões da Assembléia Federal requerem a aprovação de ambos os Conselhos.
3 A lei prevê prescrições para assegurar que, nos casos de divergências entre os Conselhos, se obtenham resoluções sobre:
a. a validade ou invalidade parcial de uma iniciativa popular;
b. a efetivação de uma iniciativa popular geral aprovada;
c. a efetivação de uma resolução federal, aprovada pelo povo, para iniciar uma revisão total da Constituição Federal;
d. o orçamento ou um suplemento.
Art. 157º Deliberações Comuns
1 O Conselho Nacional e o Conselho de Estados deliberam em conjunto, como Assembléia Federal Unida, sob a direção do (da) presidente do Conselho Nacional, para:
a. convocar eleições;
b. decidir os conflitos de competência entre as autoridades federais superiores;
c. pronunciar-se sobre os indultos.
2 A Assembléia Federal Unida reúne-se, além disto, em ocasiões especiais e para receber declarações do Conselho Federal.
Art. 158º Publicidade das Sessões
As sessões dos Conselhos são públicas. A lei pode definir exceções.
Art. 159º Quórum e Maioria Necessária
1 As deliberações dos Conselhos são válidas se a maioria de seus membros estiver presente..
2 Em ambos os Conselhos e na Assembléia Federal Unida decide a maioria dos votantes.
3 Porém, faz-se necessária a aprovação da maioria dos membros de cada um dos dois Conselhos para:
a. a declaração de urgência das leis federais;
b. as disposições sobre subvenções, assim como os créditos de compromisso e obrigações de pagamento que resultem em novas despesas únicas, acima de 10 milhões de reais ou novas despesas periódicas, acima de 1 milhão de reais;
c. o aumento das despesas totais, em caso de pagamentos extraordinários, referidos no artigo 126º, alínea 3ª.
4 A Assembléia Federal pode ajustar os montantes ao encarecimento do custo de vida mediante um decreto, referido na alínea 3ª, letra b.
Art. 160º Direito de Iniciativa e Direito de Proposta
1 Cada membro de Conselho, cada bancada, cada comissão parlamentar e cada Estado tem o direito de apresentar iniciativas à Assembléia Federal.
2 Os membros de Conselho e do Conselho Federal têm o direito de apresentar propostas para uma matéria em deliberação.
Art. 161º Proibição de Instrução
1 Os membros da Assembléia votam sem seguir instruções.
2 Devem fazer públicos os seus vínculos de interesse.
Art. 162º Imunidade
1 Os membros da Assembléia Federal e do Conselho Federal, assim como, o(a) chanceler não podem ser responsabilizados legalmente por suas manifestações nos Conselhos e seus órgãos. Somente por seus atos efetuados se forem comprovadamente prejudiciais à nação brasileira.
2 A lei pode definir outras formas de imunidade e estendê-la a outras pessoas, em ocasiões excepcionais sempre que essa imunidade seja do interesse da nação.
Art. 163º Forma das Promulgações da Assembléia Federal
1 A Assembléia Federal promulga disposições legislativas na forma de lei federal ou de decreto.
2 As demais promulgações outorgam-se na forma de resolução da Confederação; uma resolução federal não sujeita ao referendo é considerada resolução federal ordinária.
Art. 164º Legislação
1 Todas as disposições legislativas importantes devem ser outorgadas na forma de lei federal. Delas fazem parte, particularmente, as disposições básicas sobre:
a. o exercício dos direitos políticos;
b. as restrições dos direitos constitucionais;
c. os direitos e deveres das pessoas;
d. o grupo de contribuintes, bem como o objeto e o cálculo das contribuições;
e. as tarefas e as prestações da Confederação;
f. as obrigações dos Estados na aplicação e execução do Direito Federal;
g. a organização e o procedimento das autoridades federais.
2 Competências legislativas podem ser transferidas mediante lei federal, desde que não sejam excluídas pela Constituição Federal.
Art. 165º A Legislação em Caso de Urgência
1 Uma lei federal, cuja colocação em vigor não permita nenhum atraso, pode ser declarada urgente pela maioria dos membros de cada Conselho e entrar imediatamente em vigor. Deve ser fixado um prazo para a mesma.
2 Se for solicitado referendo sobre uma lei federal declarada urgente, esta é nula após um ano, a partir da aprovação pela Assembléia Federal se não for aceita pelo povo dentro deste prazo.
3 Uma lei federal declarada urgente, que não está fundamentada na Constituição, é nula um ano a partir da aprovação pela Assembléia Federal, se não for aceita pelo povo e pelos Estados dentro deste prazo. Deve ser fixado um prazo para a mesma.
4 Uma lei federal declarada urgente, não aprovada na votação, não pode ser renovada.
Art. 166º Relações Exteriores e Acordos Internacionais
1 A Assembléia Federal participa na elaboração da política externa e supervisiona a manutenção das relações exteriores.
2 A Confederação aprova os acordos internacionais; exceção são os acordos cuja ratificação compete ao Conselho Federal, em virtude de lei ou de um acordo de Direito Internacional. Constituição Federal da Confederação Brasileira
Art. 167º Finanças
A Assembléia Federal aprova as despesas da Confederação, fixa o orçamento e aprova as contas do Estado.
Art. 168º Eleições
1 A Assembléia Federal elege os membros do Conselho Federal, o (a) chanceler, as juízas e os juízes do Tribunal Federal, bem como o ministro da Defesa
2 A lei pode habilitar a Assembléia Federal a realizar outras eleições ou a confirmá-las.
Art. 169º Supervisão
1 A Assembléia Federal supervisiona o Conselho Federal e a Administração Federal, os Tribunais Federais e os demais Órgãos detentores de atribuições da Confederação.
2 As delegações especiais de comissões de fiscalização previstas por lei não podem ser contestadas com base em nenhuma obrigação ao sigilo.
Art. 170º Avaliação da Eficácia
A Assembléia Federal assegura que as medidas eficazes da Confederação sejam avaliadas.
Art. 171º Mandatos ao Conselho Federal
A Assembléia Federal pode outorgar mandatos ao Conselho Federal. A lei disciplina os detalhes, particularmente os instrumentos mediante os quais a Assembléia Federal pode influir no âmbito das competências do Conselho Federal.
Art. 172º Relações Entre a Confederação e os Estados
1 A Assembléia Federal assegura a manutenção das relações entre a Confederação os Estados.
2 A Confederação garante as constituições estaduais.
3 A Confederação aprova os acordos dos Estados entre si e com todos os outros países se o Conselho Federal ou um Estado recorrerem.
Art. 173º Outras Tarefas e Competências
1 Além disto, a Assembléia Federal tem as seguintes tarefas e competências:
a. toma medidas para preservar a segurança externa, a independência e a neutralidade do Brasil;
b. toma medidas para preservar a segurança interna;
c. pode promulgar decretos ou decisões federais ordinárias, referidas nas letras a e b, para o cumprimento de suas tarefas se circunstâncias excepcionais assim o exigirem; Constituição Federal da Confederação Brasileira
d. ordena o serviço ativo e, para isto, emprega o exército ou parte dele;
e. toma medidas para a aplicação do Direito Federal;
f. decide sobre a validade das iniciativas populares realizadas;
g. participa nas planificações importantes das atividades estatais;
h. decide sobre ações particulares se uma lei federal expressamente assim o estabelecer;
i. Decide os conflitos de competência entre as autoridades federais superiores;
k. Pronunciar-se sobre os indultos e decidir sobre as anistias.
2 A Assembléia Federal trata, além disto, de assuntos da competência da Confederação e não atribuídos a nenhuma outra autoridade.
3 A lei pode encarregar a Assembléia Federal de outras tarefas e atribuições.
Capítulo III: Conselho Federal e Administração Federal
Seção 1ª: Organização e Procedimentos
Art. 174º Conselho Federal
O Conselho Federal é a suprema autoridade governativa e executiva da Confederação.
Art. 175º Composição e Eleição
1 O Conselho Federal compõe-se de sete membros.
2 Os membros do Conselho Federal são eleitos pela Assembléia Federal após cada renovação completa do Conselho Nacional.
3 São eleitos entre todas as cidadãs brasileiras e cidadãos brasileiros que são elegíveis a membros do Conselho Nacional, por um período de quatro anos.
4 Para que isto ocorra deve ser levado em consideração que as regiões do país e as regiões lingüísticas sejam adequadamente representadas.
Art. 176º Presidência
1 O (a) presidente da Confederação preside o Conselho Federal.
2 O (a) presidente da Confederação e o (a) vice-presidente do Conselho Federal são eleitos entre os membros do Conselho Federal pela Assembléia Federal, pelo período de um ano.
3 Não é admitida a reeleição para o ano seguinte. O (a) presidente da Confederação não pode ser eleito (a) vice-presidente no ano seguinte.
Art. 177º Princípio do Colegiado e Departamental
1 O Conselho Federal decide como um colegiado.
2 Para a preparação e a execução, os assuntos do Conselho Federal são repartidos entre seus membros, por departamentos.
3 Aos departamentos ou aos órgãos administrativos a eles subordinados são transferidos assuntos para execução independente; para isto, deve ser assegurada a proteção jurídica.
Art. 178º Administração Federal
1 O Conselho Federal conduz a Administração Federal. Vela por uma organização racional e pela consecução efetiva das tarefas.
2 A Administração Federal é dividida em Departamentos; cada um dos Departamentos é dirigido por um membro do Conselho Federal.
3 Por meio de lei, tarefas administrativas podem ser transferidas a organizações e pessoas de direito público ou privado, não ligadas à Administração Federal.
Art. 179º Chancelaria Federal
A Chancelaria Federal assume a posição de Estado-Maior do Conselho Federal. É liderada por um (a) Chanceler Federal.
Seção 2ª: Competências
Art. 180º Política Governamental
1 O Conselho Federal define as metas e os meios de sua política governamental. Planeja e coordena as atividades do Estado.
2 Informa o povo em tempo e amplamente sobre suas atividades, na medida em que interesses públicos ou privados preponderantes não sejam ameaçados.
Art. 181º Direito de Iniciativa
O Conselho Federal apresenta à Assembléia Federal projetos para suas decretações.
Art. 182º Legislação e Execução da Constituição Federal da Confederação Brasileira
1 O Conselho Federal promulga disposições legislativas na forma de decreto, desde que esteja autorizado para isto com base na Constituição ou na lei.
2 O Conselho Federal providencia a execução da legislação, das decisões da Assembléia Federal e das sentenças das autoridades judiciais da Confederação.
Art. 183º Finanças
1 O Conselho Federal elabora o plano financeiro, delineia o orçamento e prepara as contas públicas.
2 Ele providencia a execução correta do orçamento.
3 O imposto de renda dos cidadãos considera primeiro o orçamento para cada quatro anos, para depois, em sua função, ser estabelecido, para que o povo brasileiro não sofra todos os anos com a mesma carga de impostos.
Art. 184º Relações Exteriores
1 O Conselho Federal ocupa-se dos assuntos exteriores, respeitando os direitos de participação da Assembléia Federal e representa o Brasil no exterior.
2 O Conselho Federal assina os acordos e ratifica-os. Apresenta-os à Assembléia Federal para a aprovação.
3 Se a salvaguarda dos interesses do país assim o requerer, o Conselho Federal pode promulgar decretos e disposições. Para as disposições deve ser fixado um prazo.
Art. 185º Segurança Externa e Interna
1 O Conselho Federal toma medidas para a salvaguarda da segurança externa, independência e neutralidade do Brasil.
2 O Conselho Federal toma medidas para a salvaguarda da segurança interna.
3 O Conselho Federal pode, apoiado diretamente neste artigo, promulgar decretos e disposições, a fim de prevenir transtornos graves, imediatos ou eminentes, da ordem pública ou da segurança interna ou externa. Para tais decretos deve ser fixado um prazo.
4 O Conselho Federal pode em casos urgentes, chamar às armas as tropas. Se chamar mais do que 8000 membros do exército para o serviço ativo ou se for previsto que a missão durará mais do que três semanas, a Assembléia Federal deve ser então, imediatamente convocada.
Art. 186º Relações entre a Confederação e os Estados
1 O Conselho Federal cuida das relações entre a Confederação e os Estados e coopera com eles.
2 O Conselho Federal aprova os decretos dos Estados nos casos em que a execução do Direito Federal assim o exigir.
3 O Conselho Federal pode objetar contra acordos dos Estados entre si ou com outros países.
4 O Conselho Federal assegura o cumprimento do Direito Federal, bem como das constituições estaduais e dos acordos dos Estados e toma as medidas necessárias. Constituição Federal da Confederação Brasileira
5 Nem uma vírgula será modificada `Constituição Federal aprovada por voto popular, nem se permitirão baixar Atos de Governo que a contrariem.
Art. 187º Outras Tarefas e Competências
1 Além disto, cabem ao Conselho Federal as seguintes tarefas e competências:
a. supervisionar a administração federal e os demais executores de tarefas da Confederação;
b. reportar à Assembléia Federal periodicamente sobre sua gerência, bem como sobre a situação do Brasil;
c. realizar as eleições não atribuídas a outra autoridade;
d. tratar de reclamações onde a lei assim o estabelecer;
2 A lei pode atribuir outras tarefas e competências ao Conselho Federal, nos termos da Constituição
Capítulo IV: Tribunal Federal
Art. 188º Definição
1 O Tribunal Federal é a autoridade jurídica suprema da Confederação.
2 A lei define a organização e o procedimento.
3 O Tribunal Federal instala e regula sua administração.
4 A Assembléia Federal leva em conta a representação das línguas oficiais na eleição das juízas e dos juízes do Tribunal Federal.
Art. 189º Jurisdição Constitucional
1 O Tribunal Federal tem jurisdição sobre:
a. as reclamações por violação de direitos constitucionais;
b. as reclamações por violação da autonomia dos municípios e de outras garantias dos Estados a favor de corporações de direito público;
c. as reclamações por violação de tratados internacionais ou de acordos dos Estados;
d. conflitos de direito público entre a Confederação e os Estados ou entre os Estados.
2 A lei pode delegar determinados casos a outras Autoridades Federais para sua decisão.
Art. 190º Jurisdição Civil, Penal e Administrativa
1 A lei define a competência do Tribunal Federal em causas cíveis, penais e administrativas, assim como em outras esferas do Direito.
2 Os Estados podem delegar ao Tribunal Federal, com o consentimento da Assembléia Federal, a apreciação de conflitos do direito administrativo estadual. Constituição Federal da Confederação Brasileira
Art. 191º Direito Normativo
As Leis Federais e o Direito Internacional são normativos para o Tribunal Federal e as outras autoridades aplicadoras de leis.
Título VI: Revisão da Constituição Federal e de Disposições Transitórias
Capítulo I: Revisão
Art. 192º Princípio
1 A Constituição Federal poder ser revisada sempre, parcial ou totalmente.
2 Onde a Constituição Federal e a legislação nela fundamentada não dispuserem de outra forma, se efetua a revisão por via da legislação.
Art. 193º Revisão Total
1 A revisão total da Constituição Federal pode ser proposta pelo povo, por um dos dois Conselhos ou decidida pela Assembléia Federal.
2 Se a iniciativa partir do povo ou se os dois Conselhos discordarem entre si, cabe ao povo a decisão sobre a realização da revisão total.
3 Se o povo aprovar a revisão total, ambos os Conselhos devem ser novamente eleitos.
4 As disposições imperativas do Direito Internacional não devem ser violadas.
Art. 194º Revisão Parcial
1 A revisão parcial da Constituição Federal pode ser solicitada pelo povo ou decidida pela Assembléia Federal.
2 A revisão parcial deve preservar o conjunto da matéria e não deve violar as disposições imperativas do Direito Internacional.
3 A iniciativa popular referida na revisão parcial deve, além disto, preservar o conjunto da forma.
Art. 195º Vigência
1 A Constituição Federal, revisada total ou parcialmente, entra em vigor quando for aprovada pelo povo e pelos Estados. Constituição Federal da Confederação Brasileira
2 Se até à promulgação do Referendo outros estados tiverem sido criados, deverão ser considerados em Título 1- Art. Primeiro.
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